29 de maio de 2008

Princípio do Melhor Interesse - Princípio da Proteção Integral

"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia, pois o triunfo pertence a quem se atreve... A vida é muita para ser insignificante."
Charles Chaplin


“O princípio do melhor interesse pode ser enquadrado na categoria de preceito a ser obedecido para garantir a proteção integral de que trata o ECA”.

Segundo Paulo Lúcio Nogueira, o principio da prevalência dos interesses do menor, quando da interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Pereira, R. C, em sua obra é defensor da tese de que para que se averigúe o entendimento do que seja o melhor interesse é preciso considerar o caso concreto, em suas peculiaridades, para que assim se defina o que seja o melhor interesse.

Outro ponto marcante é a utilização do termo melhor e não maior, pois o que objetivou o legislador quando da criação da norma foi transmitir a idéia de qualidade e não de quantidade.

“Nota-se uma divergência de nomenclatura que em nada auxilia a consolidação do princípio. Isto porque no art.3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, usa-se a expressão melhor interesse; Já no art.9º, acima referido a expressão utilizada é interesse maior da criança e finalmente no princípio VII da Declaração Universal dos Direitos da Criança lê-se interesse superior da criança”.

É preciso ressaltar que não é considerado uma boa técnica legislativa utilizar nomenclaturas distintas para nomear conteúdo igual. Tais praticas contribuem para confusão e insegurança jurídica.

O Direito deve ser claro, valendo-se da publicidade para conquista de seus objetivos.

“ O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm responsabilidade por sua educação e orientação; de tal responsabilidade incumbe, em primeira instância a de seus pais”.


Princípio da Proteção Integral

Abordando a matéria, o Professor e Magistrado João Batista da Costa Saraiva assim se expressa: “A Doutrina da Proteção Integral foi adotada pela Constituição Federal, que a consagra em seu artigo 227, tendo sido acolhida pelo plenário do Congresso Constituinte pela extraordinária votação de 435 votos contra 8. O texto constitucional brasileiro, em vigor desde o histórico outubro de 1988, antecipou-se à Convenção, vez que o texto da ONU veio a ser aprovado pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989” Saraiva, João Batista Costa. Adolescente e Ato Infracional – Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas, Porto alegre, 1999, Livraria do advogado Editora, p. 18.. “É nesse sentido que a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história brasileira, aborda a questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado”


O PROBLEMA:

Como tudo que é novo, interessante e de aplicação ainda não totalmente definida, tais princípios sofrem pequenas distorções e muitas vezes são fundamentos das petições de advogados que solicitam a guarda de crianças e adolescentes por casais homoafetivos.
Não se trata de preconceito ou mera discriminação.
É apenas um pequeno alerta.
Os princípios são pilares e como tais devem ser analisados e construídos.
O Aplicador do Direito não pode se valer que um conceito em construção para adequar as causas que busca defender.
Princípios não são simplesmente normas abertas, aguardando a interpretação mais favorável ao advogado.


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