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11 de agosto de 2008

Dia do Estudante

Hoje é dia do Estudante.
Sem qualquer glamour. Sem honras, sem objetivos, idéias ou sonhos.
O novo estudante não quer conhecimento, quer apenas emprego, trabalho, salário.
Não quer um mundo melhor com pessoas melhores.
Não se lembra de tentar mudar o mundo.
De lutar por um governo mais justo.
De interferir na vida das pessoas com suas motivações atrapalhadas.
Não mais ouvimos reivindicações de cunho moral ou intelectual.

Os alunos são repetentes.
Os que não são repetentes tem pouco conhecimento.
Os que tem conhecimento não se importam com o que acontece seja no Brasil ou no mundo.

Estudar é preciso, mas também é preciso estudar com objetivos melhores.

29 de maio de 2008

Princípio do Melhor Interesse - Princípio da Proteção Integral

"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia, pois o triunfo pertence a quem se atreve... A vida é muita para ser insignificante."
Charles Chaplin


“O princípio do melhor interesse pode ser enquadrado na categoria de preceito a ser obedecido para garantir a proteção integral de que trata o ECA”.

Segundo Paulo Lúcio Nogueira, o principio da prevalência dos interesses do menor, quando da interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Pereira, R. C, em sua obra é defensor da tese de que para que se averigúe o entendimento do que seja o melhor interesse é preciso considerar o caso concreto, em suas peculiaridades, para que assim se defina o que seja o melhor interesse.

Outro ponto marcante é a utilização do termo melhor e não maior, pois o que objetivou o legislador quando da criação da norma foi transmitir a idéia de qualidade e não de quantidade.

“Nota-se uma divergência de nomenclatura que em nada auxilia a consolidação do princípio. Isto porque no art.3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, usa-se a expressão melhor interesse; Já no art.9º, acima referido a expressão utilizada é interesse maior da criança e finalmente no princípio VII da Declaração Universal dos Direitos da Criança lê-se interesse superior da criança”.

É preciso ressaltar que não é considerado uma boa técnica legislativa utilizar nomenclaturas distintas para nomear conteúdo igual. Tais praticas contribuem para confusão e insegurança jurídica.

O Direito deve ser claro, valendo-se da publicidade para conquista de seus objetivos.

“ O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm responsabilidade por sua educação e orientação; de tal responsabilidade incumbe, em primeira instância a de seus pais”.


Princípio da Proteção Integral

Abordando a matéria, o Professor e Magistrado João Batista da Costa Saraiva assim se expressa: “A Doutrina da Proteção Integral foi adotada pela Constituição Federal, que a consagra em seu artigo 227, tendo sido acolhida pelo plenário do Congresso Constituinte pela extraordinária votação de 435 votos contra 8. O texto constitucional brasileiro, em vigor desde o histórico outubro de 1988, antecipou-se à Convenção, vez que o texto da ONU veio a ser aprovado pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989” Saraiva, João Batista Costa. Adolescente e Ato Infracional – Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas, Porto alegre, 1999, Livraria do advogado Editora, p. 18.. “É nesse sentido que a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história brasileira, aborda a questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado”


O PROBLEMA:

Como tudo que é novo, interessante e de aplicação ainda não totalmente definida, tais princípios sofrem pequenas distorções e muitas vezes são fundamentos das petições de advogados que solicitam a guarda de crianças e adolescentes por casais homoafetivos.
Não se trata de preconceito ou mera discriminação.
É apenas um pequeno alerta.
Os princípios são pilares e como tais devem ser analisados e construídos.
O Aplicador do Direito não pode se valer que um conceito em construção para adequar as causas que busca defender.
Princípios não são simplesmente normas abertas, aguardando a interpretação mais favorável ao advogado.


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