6 de março de 2008

Estou decepcionada

“Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa”,Ellen Gracie.

Estou decepcionada........ ahhhhh como estou... quem poderia imaginar que a presidente do Supremo Tribunal Federal poderia votar desta maneira.
Será que ser mulher e levar em consideração valores morais condizentes com a nossa possibilidade de geração, não deveriam ser levados em conta? Sinceramente desde 31/08/2005, quando o processo foi distribuido para o Ministro Cartlos Britto, pensei que a decisão poderia sim ser desfavoravel àquilo que eu acredito, mas não esperava que isso partisse de uma mulher.
Talvez conseguir liberdade, independência entre outras coisas não tenha sido o melhor caminho a tomar.Talvez quando saímos para trabalhar deixamos nossos corações em casa... Pode parecer pieguice, mas acredito que caminhamos rumo ao retrocesso.
Hoje é assim e quem sabe daqui alguns anos todas as mulheres serão obrigadas a contribuir com seus embriões.

Admiro a atitude do PGR, ao afirmar " O embrião não é apenas um simples amontoado de células, mas sim um ser humano na fase inicial de sua vida". Preciso reconhecer, eu com minhas leves tendências feministas percebi que os homens ainda tem salvação, mas que talvez nós mulheres tenhamos nos perdido pelo caminho... o mundo moderno fez com que nossa fragilidade emocional ficasse desprotegida e sujeita a manipulações.
Tomara que recuperemos a consciência em breve.

“Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”.Quem pode garantir que um embrião deve realmente ser descartado? quantos casos tidos como sem solução chegaram a um final feliz... Acredito nos milagres. Acredito na força da fé e no poder de Deus.
E que história é essa de pré-embrião. Após o ato sexual, querendo ou não, existe grande possibilidade de fecundação. E que condição é essa para se enquadrar como nascituro. Novamente a ciência nos mostra que seus conceitos são meio deturpados e muitas vezes buscam atender os proprios interesses.

“a norma brasileira e a sua regulamentação cercam a utilização de células embrionárias das cautelas necessárias a evitar a sua utilização viciosa”. Alguém tem dúvida de que a utilização poderá se dar de forma viciosa...

Mais uma vez a figura do Amicus Curiae não foi ouvida. Se alguém souber de alguma lide onde tão nobre função foi vista e ouvida com carinho, me conte, pois, até hoje nunca vi.

Eis o voto, para aqueles que não tiveram a oportunidade de acompanhar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO(A/S) : CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
ADVOGADO(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E
OUTROS
INTERESSADO(A/S) : MOVIMENTO EM PROL DA VIDA -
MOVITAE
ADVOGADO(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
INTERESSADO(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADVOGADO(A/S) : DONNE PISCO E OUTROS
ADVOGADO(A/S) : JOELSON DIAS
INTERESSADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
BISPOS DO BRASIL - CNBB
ADVOGADO(A/S) : IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E
OUTROS
V O T O
A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Presidente):
Senhores Ministros, é indiscutível o fato de que a propositura da
presente ação direta de inconstitucionalidade, pela delicadeza do
tema nela trazido, gerou, como há muito não se via, um leque sui
generis de expectativas quanto à provável atuação deste Supremo
Tribunal Federal no caso ora posto.
Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a
figura de um árbitro responsável por proclamar a vitória
incontestável dessa ou daquela corrente científica, filosófica,
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ADI 3.510 / DF
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religiosa, moral ou ética sobre todas as demais. Essa seria,
certamente, uma tarefa digna de Sísifo.
Conforme visto, ficou sobejamente demonstrada a
existência, nas diferentes áreas do saber, de numerosos
entendimentos, tão respeitáveis quanto antagônicos, no que se refere
à especificação do momento exato do surgimento da pessoa humana.
Buscaram-se neste Tribunal, a meu ver, respostas
que nem mesmo os constituintes originário e reformador propuseramse
a dar. Não há, por certo, uma definição constitucional do momento
inicial da vida humana e não é papel desta Suprema Corte estabelecer
conceitos que já não estejam explícita ou implicitamente plasmados
na Constituição Federal. Não somos uma Academia de Ciências. A
introdução no ordenamento jurídico pátrio de qualquer dos vários
marcos propostos pela Ciência deverá ser um exclusivo exercício de
opção legislativa, passível, obviamente, de controle quanto a sua
conformidade com a Carta de 1988.
2. Por ora, cabe a esta Casa averiguar a harmonia do
artigo 5º da Lei 11.105, de 24.03.2005, (Lei de Biossegurança) com o
disposto no texto constitucional vigente.
Para tal intento, foram apontados na presente ação,
como parâmetros de verificação mais evidentes, o fundamento da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a garantia da
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ADI 3.510 / DF
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inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), o direito à livre
expressão da atividade científica (art. 5º, IX), o direito à saúde (art.
6º), o dever do Estado de propiciar, de maneira igualitária, ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196) e
de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica (art. 218, caput).
Não há como negar que o legislador brasileiro,
representante da vontade popular, deu resposta a uma inquietante
realidade que não mereceu maiores considerações na peça inicial da
presente ação direta.
A fertilização in vitro, como técnica de reprodução
humana assistida, tem ajudado, desde o nascimento da britânica
Louise Brown, há quase trinta anos, a realizar o sonho de milhares de
casais com dificuldade ou completa impossibilidade de conceber
filhos pelo método natural.
Porém, a utilização desse procedimento gera,
inevitavelmente, o surgimento de embriões excedentes, muitos deles
inviáveis, que são descartados ou congelados por tempo indefinido
,
sem a menor perspectiva de que venham a ser implantados em algum
órgão uterino e prossigam na formação de uma pessoa humana.
Penso que o debate sobre a utilização dos embriões
humanos nas pesquisas de células-tronco deveria estar
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ADI 3.510 / DF
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necessariamente precedido do questionamento sobre a aceitação
desse excedente de óvulos fertilizados como um custo necessário à
superação da infertilidade.
Todavia, conforme registrado nas manifestações
juntadas aos autos, essa relevantíssima questão sobre os
procedimentos de reprodução assistida, apesar da tramitação de
alguns projetos de lei, nunca foi objeto de regulamentação pelo
Congresso Nacional, havendo, nessa matéria, tão-somente, uma
resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.358, de
11.11.1992). Recorde-se que a primeira brasileira fruto de uma
fertilização in vitro nasceu em 7 de outubro de 1984.
Portanto, esse era o cenário fático e lacunoso com o
qual se deparou o legislador brasileiro em 2005, quando foi chamado
a deliberar sobre a utilização desses mesmos embriões humanos,
inviáveis ou já há muito tempo criopreservados, nas promissoras
pesquisas científicas das células-tronco, já desenvolvidas, em
diversas e avançadas linhas, nos mais importantes países do mundo.
3. No Reino Unido, o Human Fertilisation and
Embrilogy Act, legislação reguladora dos procedimentos de
reprodução assistida e das pesquisas embriológica e genética naquele
país, foi aprovada pelo Parlamento britânico em 1990, após amplo
debate social, político e científico iniciado em 1982.
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O referido Diploma permitiu a manipulação
científica dos embriões oriundos da fertilização in vitro, desde que
não transcorridos 14 dias contados do momento da fecundação.
Conforme demonstrou Letícia da Nóbrega Cesarino
no artigo Nas fronteiras do “humano”: os debates britânico e
brasileiro sobre a pesquisa com embriões1, esse limite temporal
presente na lei britânica teve como razão a prevalência do
entendimento de que antes do décimo quarto dia haveria uma
inadequação no uso da terminologia “embrião”, por existir, até o
final dessa etapa inicial, apenas uma massa de células indiferenciadas
geradas pela fertilização do óvulo.
Segundo essa conceituação, somente após esse
estágio pré-embrionário, com duração de 14 dias, é que surge o
embrião como uma estrutura propriamente individual, com (1) o
aparecimento da linha primitiva, que é a estrutura da qual se
originará a coluna vertebral, (2) a perda da capacidade de divisão e
de fusão do embrião e (3) a separação do conjunto celular que
formará o feto daquele outro que gerará os anexos embrionários,
como a placenta e o cordão umbilical.
Tais ocorrências coincidem
com a nidação, ou seja, o momento no qual o embrião se fixaria na
parede do útero.
1 CESARINO, Letícia. Nas fronteiras do “humano”: os debates britânico e brasileiro sobre a pesquisa
com embriões. Mana v. 13, n. 2, Rio de Janeiro, out. 2007.
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Essa formulação científica, que diferencia o préembrião
do embrião, coincide com o pensamento de Edward O.
Wilson, que ao discorrer, na aclamada obra On Human Nature sobre
o instante imediatamente posterior à fecundação do óvulo humano,
assim asseverou, verbis:
“The newly fertilized egg, a corpuscle one
two-hundredth of na inch in diameter, is not a human
being. It is a set of instructions sent floating into the
cavity of the womb. Enfolded within its spherical nucleus
are na estimated 250 thousand or more pairs of genes, of
which fifty thousand will direct the assembly of the
proteins and the remainder will regulate their rates of
development. After the egg penetrates the blood-engorged
wall of the uterus, it divides again and again. The
expanding masses of daughter cells fold and crease into
ridges, loops, and layers. Then, shifting like some
magical kaleidoscope, they self-assemble into the fetus, a
precise configutation of blood vessels, nerves, and other
complex tissues.”
A professora Letícia Cesarino, acima referida,
corroborando pensamento de Michael Mulkay, conclui que a
agregação deste conjunto de ‘fatos’ na nova categoria ‘pré-embrião’
permitiu, assim, remover o objeto da experimentação científica do
escopo do discurso moral para inseri-lo num universo técnico.
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4. No Brasil (após inclusão em projeto que
objetivava a urgente regulamentação do processo de liberação dos
organismos geneticamente modificados), surge o art. 5º da Lei
11.105/2005, que autoriza o manejo das células-tronco embrionárias
de uma maneira restrita, com a precaução sempre recomendada nos
primeiros passos dados nos terrenos ainda pouco conhecidos e
explorados.
A primeira restrição imposta diz respeito à indicação
do uso das células embrionárias exclusivamente nas atividades de
pesquisa e de terapia.
Outra limitação relevante é a definição de qual
universo de embriões humanos poderão ser utilizados: somente
aqueles que, produzidos por fertilização in vitro – técnica de
reprodução humana assistida – não são aproveitados no respectivo
tratamento. Fica clara, portanto, a opção legislativa em dar uma
destinação mais nobre aos embriões excedentes fadados ao
perecimento. Por outro lado, fica afastada do ordenamento brasileiro
qualquer possibilidade de fertilização de óvulos humanos com o
objetivo imediato de produção de material biológico para o
desenvolvimento de pesquisas, sejam elas quais forem.
Além de excedentes no procedimento de fertilização
in vitro, os embriões de uso permitido ainda deverão estar dentre
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aqueles considerados inviáveis para o desenvolvimento seguro de
uma nova pessoa ou congelados há mais de três anos. Presente,
assim, a fixação de um lapso temporal razoável, que leva em conta
tanto a possibilidade dos genitores optarem por uma nova e futura
implantação do embrião congelado quanto a improbabilidade de sua
utilização, para esse mesmo fim, após decorrido um triênio de
congelamento.
As restrições não param por aí. É preciso, ainda, para
que os embriões possam ser regularmente destinados à pesquisa, o
expresso consentimento dos genitores e que os projetos das
instituições e serviços de saúde, candidatos ao recebimento das
células-tronco embrionárias, sejam anteriormente apreciados e
aprovados pelos respectivos comitês de ética em pesquisa.
Saliente-se que a Lei de Biossegurança,
reconhecendo a dignidade do material nela tratado e o elevado grau
de reprovação social na sua incorreta manipulação, categorizou como
crime a comercialização do embrião humano, com base na lei de
doação de órgãos (art. 5º, § 3º), bem como a sua utilização fora dos
moldes previstos no referido artigo 5º.
Tipificou, ainda, como delito
penal, a prática da engenharia genética em célula geminal, zigoto ou
embrião humano e a clonagem humana (arts. 6º, 25 e 26).
5. Assim, por verificar um significativo grau de
razoabilidade e cautela no tratamento normativo dado à matéria aqui
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exaustivamente debatida, não vejo qualquer ofensa à dignidade
humana na utilização de pré-embriões inviáveis ou congelados há
mais de três anos nas pesquisas de células-tronco, que não teriam
outro destino que não o descarte.
Aliás, mesmo que não adotada a concepção acima
comentada, que demonstra a distinção entre a condição do préembrião
(massa indiferenciada de células da qual um ser humano
pode ou não emergir), e do embrião propriamente dito (unidade
biológica detentora de vida humana individualizada), destaco a plena
aplicabilidade, no presente caso, do princípio utilitarista, segundo o
qual deve ser buscado o resultado de maior alcance com o mínimo de
sacrifício possível. O aproveitamento, nas pesquisas científicas com
células-tronco, dos embriões gerados no procedimento de reprodução
humana assistida é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte
vão dos mesmos.
A improbabilidade da utilização desses pré-embriões
(absoluta no caso dos inviáveis e altamente previsível na hipótese
dos congelados há mais de três anos) na geração de novos seres
humanos também afasta a alegação de violação ao direito à vida.
6. Ante todo o exposto, julgo improcedente o
pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade.
É como voto.
Supremo Tribunal Federal


Como cidadã tenho direito de não concordar com tudo que me é imposto.
Sou cristã!

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